quarta-feira, 10 de abril de 2013

Apreensão indevida de veículo motiva indenização

A A. Crédito Financiamento e Investimento deverá pagar cerca de R$ 9 mil de indenização por danos morais e materiais a um homem que teve o carro apreendido durante uma viagem. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pelo juiz João Batista Mendes Filho, da comarca de Guaxupé (Sul de Minas).

O auxiliar de vendas C.H.S.J. comprou o carro em fevereiro de 2010. O veículo foi transferido para o nome dele algumas semanas depois, após a quitação da última parcela Conforme declaração da empresa de crédito A. emitida na ocasião, o bem encontrava-se quitado desde julho de 2009, sem nenhuma restrição, alienação fiduciária ou reserva de domínio.

Contudo, em 3 de maio de 2010, C. trafegava pela rodovia SP 333, voltando de Ribeirão Preto (São Paulo) para Guaxupé, por volta das 20h, quando foi abordado por policiais militares rodoviários, que apreenderam o veículo com base em ordem judicial de busca e apreensão, em processo ajuizado pela A.. O veículo foi recolhido ao pátio do Detran da cidade paulista, onde permaneceu até julho do mesmo ano.

Diante do ocorrido, C. decidiu entrar na Justiça contra a empresa, pedindo indenização por danos morais e materiais. Contou que ele e sua esposa permaneceram às margens da rodovia até por volta da meia-noite, sentindo fome, frio, constrangimento e humilhação. Alegou que o local colocava em risco a segurança deles, e que foi apenas por meio de uma carona que conseguiram chegar até a cidade de Ribeirão Preto. Lá, tiveram gastos com hospedagem e com transporte para a cidade onde moravam.

C. ficou mais de 70 dias sem o carro e, assim, impossibilitado de exercer sua função de vendedor autônomo. Arcou, também, com os custos da estadia do carro no pátio do Detran por todo o período e também foi multado. Na Justiça, pediu danos morais, danos materiais e lucros cessantes (valor que a pessoa deixa de ganhar por estar impossibilitada de trabalhar).

Em sua defesa, a empresa, entre outras alegações, afirmou que havia débito em aberto, por isso não teria cometido ato ilícito ao cobrar as parcelas devidas; que o auxiliar de vendas não comprovou ter sofrido danos morais; e que C. não teria conseguido comprovar os danos materiais alegados.

Em Primeira Instância, a empresa de crédito foi condenada a pagar ao auxiliar de vendas R$ 6 mil, por danos morais, e R$ 3.173.05, por danos materiais. Os lucros cessantes foram negados, pois C. não comprovou o rendimento mensal como vendedor autônomo, tampouco demonstrou que dependia do carro para trabalhar.

Diante da sentença, a A. decidiu recorrer, reiterando as alegações feitas em Primeira Instância.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcelo Rodrigues, observou que há provas de que C. adquiriu o carro livre e desembaraçado de quaisquer ônus e quitado pelo antigo proprietário, não justificando, assim, a alegação da empresa de pendência de cobrança e necessidade de garantia de crédito. “Desse modo, a surpresa e o desagrado sofridos durante a viagem de regresso para casa, com a indevida apreensão do veículo, justificam a pretensão indenizatória”, ressaltou o desembargador.

Para o relator, a prova do dano moral decorre do próprio ato injustamente sofrido e, no que se refere aos danos materiais, foram todos devidamente comprovados pelo auxiliar de vendas. Assim, o relator decidiu confirmar a sentença.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Wanderley Paiva votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0287.10.006396-8/001

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Nota: Algo que falta ao brasileiro: protestar, quando se sentir prejudicado. Buscar tutela da Lei. Eis porque a Justiça carece de informatização. Justamente para permitir, ao cidadão, Justiça rápida. Afinal, sabemos, Justiça demorada não é verdadeira Justiça.

Enéias Teles Borges

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